A atual pandemia de COVID-19 está afetando severamente a economia, prejudicando, em especial, os consumidores mais pobres e, portanto, mais vulneráveis.
Neste cenário, mostra-se ainda mais importante a continuidade dos serviços tidos como essenciais, sendo esses entendidos como o fornecimento de energia elétrica, água, gás, transporte e telecomunicações (internet e telefonia).
A lei 7.783/ 1983 que dispõe define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, prevê como serviços ou atividades essenciais, entre outras:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XI compensação bancária.
O Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a lei 13.979/20, a qual trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, reforça o entendimento, ao estabelecer como serviços e atividades essenciais:
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica [...]
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.
O Decreto também reforça que são serviços e atividades essenciais “aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
No mesmo sentido, o PL 703/2020 busca impedir a suspensão dos serviços essenciais por inadimplemento. O projeto prevê que durante o período de distanciamento social ou quarentena, as concessionárias e demais entes que atuem na prestação dos serviços essenciais ficam impossibilitados de suspender os serviços previstos nos incisos I e VII da lei 7.783/ 1983, sendo eles tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis e telecomunicações.
Algumas agências reguladoras também já se pronunciaram no mesmo sentido, a exemplo da ANEEL, que aprovou um conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, com vedação temporária de suspensão do fornecimento, em razão de inadimplemento, a consumidores residenciais, ou estabelecimentos que prestem serviços essenciais.
A ANATEL também se manifestou, em cumprimento à decisão exarada na Ação Civil Pública nº 5004662-32.2020.4.03.6100, que tramita na 12º Vara Cível Federal de São Paulo, comunicando as prestadoras de telefonia que se abstenham de suspender ou interromper a prestação dos serviços em razão de inadimplência, pelo período em que durar a atual emergência de saúde.
A referida ação, foi proposta pelo IDECON - Instituto de Defesa do Consumidor, contra a ANEEL, ANATEL, ANP e a AGENCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando obrigação de não-fazer "consistente em se abster de suspender ou interromper o fornecimento de serviços essenciais, como água, gás, energia elétrica e telefonia aos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19, e obrigação de fazer no sentido de restabelecer o fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência".
Na demanda houve deferimento do pedido de tutela antecipada, recentemente suspendido contra a ré ANATEL.
Embora haja controvérsias e questões a serem consideradas – como os impactos econômicos às empresas prestadoras dos serviços essenciais - levando-se em consideração o princípio da dignidade humana e demais princípios que regem o direito do consumidor, está se estabelecendo o consenso, entre diversos órgãos, de que os serviços essenciais não devem ser suspensos enquanto durar a pandemia, mesmo diante de inadimplência.
Há quem defenda, inclusive, que devem ser suspensas as cobranças de juros e multas, como recomenda a OAB/SP, por exemplo, em razão da excepcionalidade da situação.
Entretanto, não há, no momento, qualquer impedimento à cobrança de juros, multas e mesmo inscrição em órgãos de proteção ao crédito - embora haja diversos Projetos de Lei buscando a suspensão da negativação dos inadimplentes no período.
Sendo assim, e tendo em vista que, mesmo diante da manutenção do serviço, o débito permanece devido, não se recomenda, de forma alguma, que se deixe de pagar, voluntariamente, pela prestação de tais serviços, devendo a inadimplência ocorrer apenas quando não puder ser evitada, em especial, pois tal atitude pode colaborar ainda mais com o superendividamento do consumidor.
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