No começo deste ano circulou notícia de empresa de turismo que foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais em soma maior que R$ 30 mil a um casal que contratou pacote para os alpes italianos, porém não pode esquiar em razão da falta de neve no local.
A situação foi a seguinte: Um casal contratou viagem de férias para a família com o intuito de esquiar. Afirmaram terem entrado em contato, antes da viagem, para verificar as condições climáticas, onde foi informado que não haveria prejuízo das atividades.
Entretanto, ao chegarem ao local, não havia neve, impossibilitando as atividades programadas.
Em razão da frustração do passeio, o casal entrou contra a agência de viagens, requerendo indenização por danos materiais e morais.
A decisão da 5ª Turma Cível do TJDFT entendeu pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 15.755,50 a título de danos materiais – referente a 50% do pacote, bem como ao pagamento de R$ 16.000,00 a título de danos morais ao casal.
Então a agência seria responsável até mesmo pelas condições climáticas do local de passeio?
Não é bem assim. Explicamos!
No caso, a responsabilização da empresa não se deu pela ausência de neve em si, mas sim pela falha no dever de informação. Ou seja, uma vez que a família estava contratando pacote de férias para esquiar, era dever da empresa informa-los que as condições climáticas do local não seriam próprias às atividades pretendidas.Nesse sentido, foi afastada a alegação de que o caso se enquadraria como caso fortuito ou força maior:
“Em se tratando de um pacote para hospedagem em um resort, no qual o voucher de hospedagem apresenta as orientações para o esqui de forma pormenorizada, a ausência de neve para a prática desse esporte não nos parece ser causa que caracteriza caso fortuito ou força maior com o condão de eximir a responsabilidade da empresa contratada. Considerando que os serviços contratados incluíam a disponibilidade de pistas para esquiar. Então, não há como atribuir caso fortuito ou força maior pelo fato da ausência de condições oferecidas aos hóspedes para usufruírem do benefício por eles adquiridos”.
O dever do fornecedor prestar a adequada informação é um direito do consumidor, garantido no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor e, como podemos ver, seu descumprimento, por si só, poderá ensejar a responsabilização do fornecedor.
Processo nº 20160110844869 TJDFT
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