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Cancelar passagem de volta por não comparecimento na ida é considerado conduta abusiva pelo STJ

Foto do escritor: Equipe Dias e PalmaEquipe Dias e Palma

Conforme as novas regras da ANAC (Resolução 400/2016), para manter a passagem de volta, caso o passageiro não possa utilizar o voo de ida, ele deve avisar a companhia aérea até o horário do voo de ida.

Entretanto, recentemente a 3ª Turma do STJ entendeu que a conduta configura prática abusiva, conforme o CDC, sendo, inclusive, passível de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da mesma forma já havia decidido a 4ª Turma, no início deste ano.

No caso, um casal havia comprado passagem aérea, porém não embarcou no local de ida. Ao tentar embarcar no voo de volta, foram surpreendidos com a notícia de que havia sido cancelado diante de no show. Ingressaram, então, no judiciário, requerendo danos materiais equivalentes ao valor das passagens que tiveram que adquirir no momento de retorno, mais indenização por danos morais.

Os pedidos foram negados em primeiro grau e no TJSP. Entretanto, a decisão foi revertida no STJ.

Para o Relator, Marco Aurélio Belizze, “a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Sendo assim, além de condenar a empresa ao ressarcimento dos danos materiais, também foi entendido que o aborrecimento ultrapassa o mero dissabor, cabendo indenização de R$ 5.000,00 para cada autor.

 
 
 

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