Na última semana o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.227/2018, que define e disciplina a Telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.
A nova Resolução vem para substituir a Resolução 1.643, datada de 2002, que tratava do mesmo tema, porém já se encontrava desatualizada.
Há ainda muita divergência quanto à nova Resolução. Diversos Conselhos Regionais, Associações e Sindicatos médicos afirmam não terem sido consultados e terem críticas a fazer sobre o novo dispositivo.
Entretanto, não se pode negar que a Telemedicina já é uma realidade no Brasil. E que 16 anos, quando tratamos de tecnologia é tempo demais sem uma atualização sobre o assunto pelo Conselho. Ainda, vale dizer que diversos hospitais e serviços de saúde já se utilizam da tecnologia, garantindo que o sistema traz imensos benefícios.
A resolução entrará em vigor em 90 dias da sua publicação, período em que o CFM afirma estar aberto a sugestões para eventuais afinamentos do texto. Certamente outras alterações virão, visto que a tecnologia é algo que está em constante transformação.
Veja abaixo as principais definições já apontadas pela nova Resolução:
Telemedicina
O conceito de telemedicina foi ampliado, em comparação com a Resolução anterior, abrangendo agora, também, “a prevenção de doenças e lesões e a promoção de saúde”.
Telemedicina é o “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
Segurança
A Resolução traz critérios a serem observados para a segurança de dados, a fim de se manter o sigilo das informações médicas, conforme as normas do CFM.
Teleconsulta
Há a previsão da teleconsulta, como a “consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos”.
Há recomendações de estabelecimento prévio de relação presencial entre médico e paciente, antes de que se realizem as teleconsultas, exceto em áreas geograficamente remotas.Ainda, para acompanhamento de pacientes crônicos, recomenda-se atendimento presencial em intervalos de não mais de 120 dias.
Telediagnóstico
Já utilizado em algumas especialidades, como a radiologia, o telediagnóstico também vem definido na Resolução:
O telediagnóstico é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento.
Telecirurgia
A Resolução define telecirurgia como a “realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos”.
Vale dizer que o cirurgião remoto não necessita ter o registro do CRM do local da cirurgia, mas sim da sua jurisdição.
Teletriagem
Não se trata de diagnóstico, mas de avaliar, à distância, os sintomas do paciente, para realizar o adequado encaminhamento à assistência médica.
Por fim, a Resolução também determina que o paciente ou seu representante legal deverão autorizar a transmissão das imagens e dados, através de consentimento explícito, bem como estabelece o que deve conter no prontuário da teleconsulta e nas prescrições médicas à distância.
Atualização em 22 de fevereiro de 2019
O Conselho Federal de Medicina publicou hoje, em seu site, que a Resolução nº 2.227/2018, que trata sobre Telemedicina será formalmente revogada na sessão plenária da próxima terça-feira (26/02).
Conforme o CFM, a decisão pela revogação se deu em razão da grande demanda dos médicos e das entidades médicas, que enviaram inúmeras propostas sobre o tema para serem analisadas pelo conselho.
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