A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu que a NET praticou publicidade enganosa por omissão de informações e assim garantiu aos consumidores em ação coletiva promovida pelo MP de Santa Catarina a possibilidade de cancelar o contrato sem multa e encargos, para os casos onde a velocidade mínima não seja garantida pela NET.
Como resultado deste julgamento da ação civil pública, a decisão é válida para todo território nacional.
A época da propositura da ação, a velocidade mínima permitida pela Anatel era de 10% do plano contratado, porém esta informação não estava clara na publicidade da NET.
A ação foi julgada em primeiro grau onde o juiz determinou que a NET divulgasse de forma clara, nas propagandas e contratos a informação de garantia mínima de 10% de velocidade contratada. A NET foi também obrigada a enviar para todos os consumidores comunicado sobre a velocidade mínima bem como as opções de troca de plano ou cancelamento sem ônus.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de SC reformou parcialmente a sentença, excluindo a condenação de envio do comunicado aos consumidores e cancelando a oferta de novos planos e cancelamento.
Já no STJ, a relatora dos recursos Nancy Andrighi destacou o CDC em seu artigo 6º, que constituiu como direito básico a informação clara sobre os diferentes produtos e serviços. Nancy Andrighi destacou ainda que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, visto que não tem consciência sobre parte fundamental do negócio.
No caso dos autos a Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não teriam os consumidores como supor que a velocidade efetivamente entregue seria aquela contratada.
Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da NET e deu parcial provimento ao do Ministério Público de Santa Catarina.
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