O INSS foi condenado a pagar benefício previdenciário a mulher que comprovou viver em união estável à época do falecimento do companheiro.
A autora havia ingressado com pedido administrativo junto ao INSS, o qual havia sido indeferido, sob a justificativa de ausência de comprovação da qualidade de dependente.
A união estável equipara-se ao casamento, quando se trata da qualidade de dependente para fins de benefício previdenciário por morte. Entretanto, deve restar comprovada.
Nos autos, após a apresentação de diversos documentos, como documentos médicos, notas fiscais, certidão de nascimento de filho em comum, e a oitiva de testemunhas, restou comprovado que o casal vivia em união estável, porquanto mantiveram relação pública, duradoura e com o intuito de constituição de família.
Uma vez comprovada a união estável, o juiz da 9ª Vara Federal de Curitiba condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte, com a antecipação dos efeitos da tutela – ou seja, com a implementação imediata do benefício, haja vista seu caráter alimentar.
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