Em julgamento de habeas corpus de homem preso em razão de débito alimentar, o STJ apresentou entendimento de que “a prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.”
No caso, o homem já havia perdido todo seu patrimônio em penhoras para quitar o débito alimentar, não lhe restando nem mesmo seu imóvel de moradia.
Conforme assessoria de imprensa do STJ, “de acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.”
Sendo assim, tem-se que para haver a legitimidade da prisão civil em razão de débito alimentar é necessária a comprovação da urgência na prestação de alimentos.
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