Entenda a MP 936 sobre redução de salários e suspensão de contratos de trabalho.
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  • Daniel Dias

Entenda a MP 936 sobre redução de salários e suspensão de contratos de trabalho.

O governo federal publicou dia 01/04 a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. O objetivo é tentar conter um número elevado de demissões durante a pandemia do novo coronavírus.


A nova MP traz três itens relevantes: Redução proporcional da jornada de trabalho e salário; suspensão temporária do contrato de trabalho; pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda.


A seguir saiba mais e tire suas dúvidas.


MEDIDA PROVISÓRIA 936 – MEDIDAS EMERGENCIAIS

A Medida Provisória 936, editada em 1º de Abril de 2020, abrange duas possibilidades:

- Redução do salário/jornada, ou seja, redução da jornada com consequente redução do salário;

- Suspensão temporária dos contratos de trabalho.

A partir daí, criou-se o benefício emergencial de manutenção dos empregos. Esse benefício que será pago pela União, e terá como base o seguro-desemprego.

Sobre os valores do benefício:

Para trabalhadores que ganham até R$ 1.599,61 a parcela do seguro desemprego será de 80% do salário.

Para trabalhadores que ganham de 1.599,61 até 2.666,29 será feito um cálculo, pela média salarial que exceder de R$ 1.599,61, multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.

Para trabalhadores que recebem acima de R$ 2.666,29, será o valor fixo de R$ 1.813,03.

Ou seja, a parcela máxima de benefício que o trabalhador terá direito será de R$1.813,03. O trabalhador terá, inevitavelmente, uma perda salarial, pois o seguro-desemprego tem um teto máximo de R$ 1.813,03.

Perguntas Gerais:

Posso usar para o mesmo empregado os dois mecanismos previstos? Por exemplo, primeiro reduzo e depois suspenso? A MP não exclui essa possibilidade, mas há uma limitação de valores do seguro-desemprego (não pode receber por mais de um certo período). Talvez o problema aqui não seja a utilização do mecanismo, mas sim se o empregado conseguirá receber os valores de seguro-desemprego, o benefício para complementar.

Essas regras se aplicam para os salários de março/2020? Não, o salário de março é pago normalmente, estamos falando aqui somente do salário de abril, que será pago em maio.

Quais os prazos máximos de duração das medidas? A redução da jornada, o prazo máximo é de 90 dias. A suspensão é de 60 dias.

Haverá prejuízo em recebimento futuro do seguro-desemprego? O trabalhador que aderir ao programa e, futuramente for mandado embora, não terá prejuízo de seu seguro-desemprego, podendo receber seu seguro-desemprego normalmente, desde que atenda aos critérios.

Para quem se aplicam essas regras? As regras são aplicáveis a todo e qualquer trabalhador, com CTPS assinada.

Quem já recebe benefício da previdência também tem direito? Não, pois não são benefícios cumuláveis.

O trabalhador que tem mais de um vínculo formal poderá receber cumulativamente benefício emergencial? Sim, poderá receber cumulativamente, de acordo com cada vínculo. Ressalta-se que o trabalhador com contrato de trabalho intermitente não entra nessa regra, este fará jus ao benefício emergencial no valor de apenas R$ 600,00, pelo período de 03 (três) meses.

Como serão considerados os valores pagos pelas empresas, sejam eles obrigatórios ou não? A parcela não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, da contribuição previdenciária e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O empregador tem prazo para comunicar sobre a adesão? Sim, há necessidade de comunicação ao sindicato e do Ministério da Economia, no prazo de 10 dias. O benefício é pago no prazo de 30 dias, contados da celebração deste acordo. Se o empregador não comunicar no prazo de 10 dias, deverá arcar pela remuneração do valor anterior à redução da jornada. A data do benefício é fixada de acordo com a informação que foi efetivamente prestada.

Como será feita a habilitação ao benefício emergencial que será pago ao trabalhador?

As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Isso tem que ser feito no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também. Ainda deve ser publicada a norma que disciplinará como será a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial.

Considerações finais:

Importa aqui ressaltar que, não temos a intenção de esgotar o assunto, mas tão somente trazer algumas informações que entendemos pertinente no momento.

Haverá, sem sombra de dúvidas, quota de sacrifício do trabalhador e, quanto maior for o salário do trabalhador, maior será seu prejuízo. Porém, o que se tenta, com a medida, é preservar a relação de trabalho, para que não haja desemprego em massa.

- Redução da jornada de trabalho e do salário:

A MP 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata das medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

Dentre as medidas está a previsão da possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário nas condições expostas a seguir:

Condições:

- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

- Prazo máximo de 90 dias;

- Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada com antecedência mínima de 02 (dois) dias;

- Garantia provisória no emprego durante o período da redução e após o reestabelecimento por período equivalente ao da redução. Por exemplo, redução de 02 meses, garantia de 02 meses e mais 02 meses, totalizando 04 meses.

Algumas considerações:

A MP determina, exclusivamente, os seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. Ou seja, o patrão não pode ajustar a redução em percentuais diferentes para que haja a concessão do benefício. Isso porque o governo fez um programa especial para esses modelos, não podendo calcular o benefício para cada caso em percentuais diferentes. Há de se entender que foi estabelecido um padrão, pois o governo irá complementar com os mesmos percentuais.

Por exemplo, o empregado que ganhava 10mil, poderá ter uma redução de 50% e, portanto, vai passar a ganhar 5mil e a metade de R$ 1.813,03.

Já existem discussões, acerca de futuros questionamentos sobre a constitucionalidade de tais medidas, pois, há quem entenda que somente a convenção e acordo coletivo poderiam gerar a redução de salários (art. 7º, VI, CF).

De acordo com a tabela de redução, aqueles trabalhadores que ganham mais de 3 salários mínimos (R$ 3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12), que estão na faixa intermediária (redução de 50%), deverão fazer a negociação mediante instrumento coletivo, e, ainda, deverão ter diploma de ensino superior. Ou seja, devem preencher dois requisitos: receber o salário dentro dos valores mencionados e ter ensino superior.

Portando, para haver redução nas faixas de 50% e 70%, há exigência de que a pessoa tenha ensino superior.

Assim, na redução da jornada podem fazer acordo individual no percentual de 25% todos os trabalhadores; já, os casos de redução nos percentuais de 50% e 70%, somente aqueles que percebam até 3 salários mínimos ou quem ganha acima de 2 tetos do RGPS, desde que tenha nível superior, observada a necessidade de norma coletiva.

Perguntas:

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados prevista na MP 936 pode ser acordada diretamente entre empresa e empregado?

Sim, mas o acordo precisa ser informado ao sindicato da categoria. O empregador deverá encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a redução. Nos acordos diretos, prevalece a vontade individual do empregado e o valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado.

Até quando vale essa redução? A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos após terminar o estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

É possível reduzir a jornada de um grupo de trabalhadores e outro grupo suspender? Sim.

É possível reduzir os salários em percentuais diferentes? Sim, desde que se observe a regra de não discriminação dos iguais que tratam da mesma forma, salvo as exceções, mas sempre de forma justificada.

O empregado pode questionar o acordo? Pode.

Caso o empregado não aceite o acordo, o empregador pode dispensá-lo? Sim, é direito potestativo do empregador a rescisão do contrato.

O trabalhador que aderir a suspensão ou a redução de jornada e salário, passa a ter estabilidade? Sim, pelo período da redução ou da suspensão e quando terminar pelo mesmo período. Por exemplo, se houve a suspensão por 60 dias, ele tem a garantia provisória por 60 dias e quando voltar mais 60 dias.

E se o trabalhador for dispensado durante a estabilidade? A MP flexibiliza também está questão (art. 10, § 1º) mediante o pagamento de uma indenização adicional por estabilidade, conforme foi o percentual de redução.

É possível reduzir salário de quem não tem jornada, como os teletrabalho? A questão é controversa. Pois em muitos casos não há jornada e nem tampouco o controle da jornada.

Por exemplo, no regime de ponto por exceção, não há jornada e não há controle. Pode comunicar que reduziu. Haverá um ônus depois, pois há jornada, apenas não há controle.

Alguns entendem que o teletrabalho, não se aplica na jornada de trabalho, então não há como reduzir. Porém, não existir controle de horário, não significa que não haja a jornada.

Contudo, aqueles que tem controle de horário fiscalizado, tem que haver a redução proporcional, de acordo e nos limites da Medida Provisória. Como será fiscalizado isso, deverá ser acordo entre as partes.

A redução levará em conta o salário base ou o complexo salarial? O empregador poderá praticar as duas hipóteses, levando em conta o salário base ou a soma das parcelas fixas.

Se houver a redução do salário, o trabalhador irá receber ajuda compulsória? Quando o empregador faz a opção pela redução da jornada e salário, ele não tem obrigação de oferecer a ajuda compulsória. Porém, existe a possibilidade, se o empregador quiser, conceder a ajuda (com natureza indenizatória e não salarial).

O governo federal complementará o valor da redução salarial?

Sim. O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que é calculado com base no valor do seguro-desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que receberia como seguro-desemprego.

O valor das férias, que já haviam sido programadas e ocorrerão durante o período de redução da jornada de trabalho, será calculado de que forma? Entendemos que o valor das férias, nesse caso, deverá ser calculado pelo valor do salário básico do empregado, sem cabimento de cálculo pelo valor reduzido de trabalho.

Pode o empregado concordar em sair das férias para reduzir o salário? A hipótese é remota, porém, pode haver negociação nesse sentido.

E se o empregado cometer alguma falta grave durante esse período? Ele poderá ser responsabilizado por isso, inclusive com a dispensa por justa causa, se for o caso.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

A MP 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata das medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

Dentre as medidas está a previsão da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho nas condições expostas a seguir:

Condições:

- Prazo máximo de 60 dias;

- A suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual, por escrito, entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 48horas.

- Durante a suspensão o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;

- Durante a suspensão o empregado não pode continuar trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

- Garantia provisória no emprego, durante a suspensão e, após o reestabelecimento, pelo período equivalente ao da suspensão.

Algumas considerações:

A empresa fature até 4,8 milhões por ano, e faça a adesão a suspensão do contrato de trabalho: o empregado não receberá nada do patrão e receberá 100% do seguro desemprego.

A empresa fature mais de 4,8 milhões por ano, e faça a adesão a suspensão do contrato de trabalho: o empregado receberá 30% do seu salário e 70% do seguro desemprego.

Perguntas:

- Empregado e empregador poderão acordar diretamente a suspensão do contrato de trabalho? Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador. Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho? Sim. Nesse caso, a suspensão passa a valer para todos os empregados da empresa ou categoria.

Quais os benefícios são garantidos durante a suspensão do contrato de trabalho? A questão é controversa, porém, de acordo com o nosso entendimento, deverão ser mantidos os benefícios entendidos como cláusulas sociais, por exemplo, o auxílio alimentação (vale alimentação), assistência médica (plano de saúde), benefícios convencionais concedidos por norma coletiva também. E não precisam ser mantidos os benefícios que demandem algum tipo de cumprimento de requisito por parte do empregado, ou seja, aquele que dependem de algum fato-condição, por exemplo, adicionais de assiduidade, tempo de serviço, tempo de função, insalubridade.

O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

Se eu já dei férias coletivas, posso tirar todo mundo de férias para suspender o contrato? Em princípio isso não foi previsto e pode ser um grande risco. Aconselha-se que espere as férias acabar para fazer a redução e/ou suspensão.

Pode suspender o contrato de trabalho e continuar prestando serviços “à distância”? Não, durante a suspensão do contrato de trabalho não pode haver a prestação de serviços pelo trabalhador, sob pena de descaracterizar a suspensão.

Os trabalhadores que estão em homeoffice e no teletrabalho podem ter seus contratos de trabalho suspensos? Sim, pode haver a suspensão do contrato de trabalho.

Se aplica para as atividades essenciais? Sim.



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