No dia 08 de abril de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 948, com vigência desde a data da sua publicação. A MP 948/2020 versa sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, desobrigando os fornecedores e prestadores ao reembolso dos valores pagos pelos consumidores por serviços não prestados ou espetáculos não realizados em razão da pandemia do novo coronavírus.
A MP 948/2020 é uma resposta do poder público aos setores turísticos e culturais, de modo que possam enfrentar os prejuízos causados pela pandemia. Sem dúvidas são dois setores que movimentam a economia e geram milhares de empregos.
Entretanto, mesmo considerando as dificuldades enfrentadas por estes segmentos, é fundamental que seja levada em consideração a relação de consumo, visando sempre preservar os direitos dos consumidores, haja vista sua vulnerabilidade ante os prestadores de serviços e fornecedores. Isto é, faz bem o governo adotar medidas para um determinado setor da economia, mas tais medidas jamais devem se sobrepor às garantias e aos direitos do consumidor.
Na hipótese de cancelamento de eventos, reservas ou serviços, shows ou espetáculos, a MP 948/2020 determina que o prestador de serviços ou a produtora não precisa reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que oportunize ao menos uma entre três opções: a) direito a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; b) disponibilize o valor pago como forma de crédito para utilizar na compra ou abatimento de outros serviços, reservas e eventos que o fornecedor disponibilizar ou c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Das opções elencadas na MP 948/2020, o ponto que causa maior incerteza e insegurança ao consumidor é o inciso III do artigo 2º, que possibilita “outro acordo a ser formalizado com o consumidor”. A Medida Provisória é falha neste ponto, pois ao não especificar em quais condições e quais os termos este “outro acordo” será realizado entre as partes, desconsidera que o consumidor é vulnerável jurídica e tecnicamente, de modo que não possui condições de saber se o acordo firmado lhe é favorável ou não.
Em relação aos prazos, a MP é razoável ao conceder para o consumidor o prazo de 90 dias, contados da publicação da medida, para exercer seu direito de cancelamento sem multas ou taxas e o prazo de 12 meses para utilizar o crédito adquirido, caso seja esse o desejo do consumidor. Importante informar que se o consumidor não se manifestar no prazo de 90 dias, poderá ser cobrado por taxas, multas ou ter custos adicionais.
A MP 948/2020, prevê ainda, que os artistas contratados até a data da sua publicação – 08/04/2020 – e que sofrerem os impactos dos cancelamentos dos seus eventos ou shows, não terão a obrigação de reembolsar de imediato os valores recebidos a título de cachê, desde que haja a remarcação do evento para o qual foi contratado no prazo de 12 meses. O prazo para a contagem da remarcação inicia-se somente ao final do estado de calamidade pública.
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