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Daniel Dias

MP 954 – Compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações.

Publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2020 e já em vigência desde a data da sua publicação, a MP 954/2020 versa sobre o compartilhamento de dados pessoais pelas empresas de telecomunicação com o IBGE, no período da situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

A MP determina que as empresas de telecomunicação devem disponibilizar ao IBGE, por meio eletrônico, a relação com os números de telefone, nomes e os endereços dos seus consumidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Estes dados serão utilizados pelo IBGE para a produção da estatística oficial com objetivo de realizar entrevistas não presenciais no âmbito de pesquisas domiciliares.

Ainda conforme a Media Provisória, todos os dados compartilhados serão tratados como sigilosos e serão utilizados somente para a finalidade das entrevistas, ficando proibido o IBGE de disponibilizar os dados para qualquer empresa pública ou privada, a entidades de administração pública direta ou indireta e a qualquer órgão público.

Ante a inconstitucionalidade da MP 954/2020 a Ministra Rosa Weber concedeu cautelar no bojo de ações que questionam a Medida Provisória. Com a medida cautelar a MP fica com a eficácia suspensa. A Ministra também determinou que o IBGE não requeira qualquer disponibilização dos dados, e se caso já os tenha solicitado, que cancele o pedido, comunicando imediatamente as empresas de telecomunicação.

Na análise preliminar, a Ministra destacou que as informações que trará a MP 954/2020, estão protegidas constitucionalmente – artigo 5º CF – que ampara o direito à intimidade, à imagem e à honra das pessoas. Não há na MP qualquer providência ou exigência de procedimentos que visem assegurar o sigilo e o anonimato dos dados que seriam compartilhados.

Rosa Weber, solicitou ao governo que esclareça a medida, conforme sua decisão: Não emerge da MP 954/2020, nos moldes em que posta, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários de serviço de telefonia, considerados a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida. E tal dever competia ao Poder Executivo ao editá-la.”.

Nota-se que a Medida Provisória 954/2020 é inconstitucional e não observou o valor da proteção e privacidade dos dados pessoais. Com a vigência da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, os titulares de dados ficarão protegidos e menos suscetíveis ao compartilhamento dos seus dados sem autorização.

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