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Foto do escritorEquipe Dias e Palma

Para defeito recorrente, prazo de 30 dias para resolução conta-se a partir da primeira reclamação

O Código de Defesa do Consumidor prevê que, em caso de vícios do produto ou do serviço, o fornecedor possui 30 dias para providenciar o devido conserto, sob pena de substituição do produto, abatimento do preço ou mesmo desfazimento do negócio com a devolução do valor pago. Em recente julgado, o STJ firmou o entendimento de que, havendo reincidência do mesmo vício, o prazo deve ser considerado a partir da primeira reclamação, de forma corrida. “Isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo.” No caso, a autora adquiriu imóvel 0km em 2009 que apresentou diversos problemas que não foram solucionados a contento, no prazo legal. O produto apresentou o defeito em quatro oportunidades diferentes, sendo que em nenhuma delas o período de conserto excedeu 30 dias. Entretanto, desde a primeira manifestação até a última disponibilização do produto à requerente, se passaram, aproximadamente, 60 dias, razão pela qual a autora manifestou não ter mais interesse em receber novamente o veículo, requerendo a devolução dos valores ou a substituição do carro. As empresas alegam ter sido cumprido o CDC, pois os períodos de conserto não excederam os 30 dias cada. No entanto, o entendimento da Terceira Turma é que a contagem desse prazo não se reinicia, ou mesmo suspende, a cada novo conserto, sob pena de prejuízo ao consumidor.Nesse sentido:

“Sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida. Com efeito, não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução.”

Sendo assim, o prazo para conserto do produto ou serviço viciado, conforme o CDC, conta-se de forma corrida desde a primeira manifestação. Veja o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201701759490

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