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Foto do escritorIsabel Palma

Sanção da lei da telemedicina na pandemia e outros projetos de lei sobre telessaúde

Quase um mês depois da Portaria nº 467/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as ações de telemedicina, em caráter excepcional, e com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento à COVID-19, hoje (16/04/2020), foi publicada a Lei 13.989/2020, que regulamenta a telemedicina durante a crise causada pela pandemia de coronavírus.


De acordo com o texto, “entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.


O exercício da medicina através deste meio deverá seguir todas as normativas éticas e legais do atendimento médico presencial, respeitando-se, inclusive, a contraprestação financeira ao profissional.


A lei foi sancionada com vetos pelo presidente. O primeiro veto foi ao art. 6º, que tratava da competência do Conselho Federal de Medicina para a regulamentação da telemedicina após o fim da pandemia, entretanto o presidente entende que a matéria deve ser regulada por lei.


O segundo veto se referiu ao parágrafo único, do art. 2º, que tratava das receitas médicas digitais, prevendo a sua validade, desde que possuíssem “assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico”.


Nas razões do veto, o presidente apontou que o parágrafo “ofende o interesse público e gera risco sanitário à população, por equiparar a validade e autenticidade de um mero documento digitalizado, e de fácil adulteração, ao documento eletrônico com assinatura digital com certificados ICP-Brasil, como meio hábil para a prescrição de receitas de controle especial e nas prescrições de antimicrobianos, o que poderia gerar o colapso no sistema atual de controle de venda de medicamentos controlados, abrindo espaço para uma disparada no consumo de opioides e outras drogas do gênero, em descompasso com as normas técnicas de segurança e controle da Agência de Vigilância Sanitária – Anvisa”.

Durante a tramitação no Senado, o PL 696/2020, que originou a Lei 13.988, recebeu duas emendas, sendo uma delas considerar como “atividades da área de saúde”, somente a medicina, a medicina veterinária e a enfermagem.


Entretanto, ao ser aprovado o Projeto de Lei no Senado, foi acolhida a rejeição das emendas, nos termos do parecer do Relator, Senador Paulo Albuquerque.


No tocante à inclusão de enfermagem na lei, o Senador aponta que “dificilmente poderia ser executada à distância e, ademais, não encontramos normatização do Conselho Federal de Enfermagem sobre o tema. Assim, qualquer proposta nesse sentido exigiria um maior aprofundamento, que não pode acontecer nesse momento de urgência”.


Com relação aos dos médicos veterinários, o Senador ressaltou que tais profissionais atuam apenas na assistência à saúde animal, e “ainda que possam eventualmente colaborar na pesquisa e na vigilância do Covid-19, entendemos que a sua atuação não configura medida emergencial para o combate à pandemia causada pelo coronavírus em seres humanos, temática de que trata o projeto em comento”.


Em contrapartida, a Portaria 639/2020 do Ministério da Saúde, convoca os profissionais da saúde a realizarem cadastro e capacitação para o enfrentamento à pandemia de coronavírus, reforçando que se entende por área da saúde: serviço social, educação física, enfermagem, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, medicina, medicina veterinária, nutrição, psicologia, entre outros.

No mesmo sentido, pensando em outros profissionais da área da saúde que ainda não estejam autorizados a atuar à distância, já há outros Projetos de Lei buscando a atuação de veterinários, fisioterapeutas, dentistas e terapeutas ocupacionais na modalidade telessaúde.


Dentre eles, temos o PL 1.275/2020 que trata da possibilidade do emprego da telemedicina por médicos veterinários.


Por se tratar de atividade essencial, e profissão da área da saúde, para o autor, Senador Wellington Fagundes, devem ser adotadas soluções inovadoras para a manutenção das atividades essenciais de forma segura, sendo a telemedicina veterinária “alternativa relevante às restrições de aglomeração e às recomendações de isolamento social que têm sido incentivadas pelas organizações de saúde”.


O Projeto de Lei prevê que o Conselho Federal de Medicina Veterinária deverá expedir resoluções e o Poder Executivo regulamentar as atividades, na medida de suas competências.


Na mesma linha, temos também o PL 1.667/2020, que altera a Lei nº 13.979/2020, autorizando a prática da telemedicina veterinária durante o estado de calamidade pública em decorrência da COVID-19.


No entendimento do autor, Deputado Celso Sabino, a autorização irá contribuir com o isolamento social, na medida em que tutores e veterinários possam realizar o atendimento sem a necessidade de aproximação. Entretanto, faz a ressalva de que “cabe esclarecer, por óbvio, que há casos que não poderão ser resolvidos por essa metodologia, que somente com o atendimento presencial se resolverão. Contudo caberá ao profissional avaliar a gravidade do caso para decidir a forma que se dará o atendimento”.


Assim, embora se trate de assunto polêmico e que exija regulamentação, denota-se que há esforço na implementação de maior abrangência no atendimento de saúde através da telessaúde, no intuito de propiciar a manutenção desses serviços essenciais à população, sem intervir nas medidas de isolamento social necessárias para o momento.

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