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Foto do escritorEquipe Dias e Palma

Trabalhador que não contribui para o plano de saúde da empresa não tem direito a manter o plano

Na última semana, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.680.318), o STJ analisou a possibilidade de manutenção do trabalhador no plano de saúde coletivo da empresa, depois do fim do vínculo de trabalho, quando não havia contribuição do trabalhador no custeio do plano.

No caso, o autor ajuizou ação contra a operadora de plano de saúde, após findar o contrato de trabalho com a empresa, sustentando arcar com a integralidade dos custos.A sentença foi procedente, para manter o autor e seus dependentes, porém a operadora recorreu, e a apelação foi provida pelo TJSP.

Sabe-se que o trabalhador que contribui para o plano de saúde, ou aquele demitido sem justa causa, possui direito a manter o plano de saúde já contratado, nas mesmas condições, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.

Ocorre que, no caso, o autor não havia contribuído para o plano de saúde. A tese autoral era de que o pagamento do plano, realizado pela empresa, seria considerado salário indireto – o que havia sido reconhecido pela sentença de 1º grau.

No julgamento, portanto, coube ao STJ verificar se o ex-empregado, demitido por justa causa, ou aposentado, teria direito a manter o plano de saúde coletivo que possuía a época da vigência do vínculo empregatício, mesmo sem ter contribuído para o plano em questão.

Na decisão restou firmando o entendimento de que o custeio do plano de saúde pela empresa não se trata de salário indireto, e que o mero pagamento de coparticipação em consultas e exames, pelo trabalhador, não configura a contribuição necessária para a garantia de manutenção mesmo após o fim do vínculo trabalhista.

“Com efeito, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa”.

Sendo assim, “quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição.”

Desta forma, o STJ firmou a tese de que quando o trabalhador não contribuir para o custeio do plano de saúde, não terá direito à manutenção no plano, exceto nos casos de demissão sem justa causa ou determinação expressa em contrato ou acordo/convenção coletiva.

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