O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de o juiz determinar medidas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, ou seja, medidas alternativas, que não estão previstas na lei. E isso vale também para as obrigações de pagamento de dívidas.
O assunto esteve em evidência, no último mês, em razão de julgamento do STJ que tratou de caso onde houve apreensão de passaporte e CNH a fim de forçar o pagamento de uma dívida.
No caso, o julgamento foi de habeas corpus contra decisão de uma Vara Cível de São Paulo, que deferiu o confisco de passaporte e CNH de um devedor, que está sendo executado, porém não realizou o pagamento ou indicou bens à penhora.
O habeas corpus é uma garantia constitucional para quem tem sua liberdade de locomoção indevidamente ameaçada. Sendo assim, o julgamento tratou de verificar se a apreensão dos documentos referidos implica em coação à liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder.
No julgamento, a retenção do passaporte foi considerada ilegal e arbitrária, porém isso não quer dizer que a medida seja sempre indevida. Quanto à CHN, o STJ entende que a apreensão não implica em limitação ao direito de locomoção, porém isso não significa que tal medida seja sempre adequada para forçar o cumprimento de obrigação.
Para que o juiz possa determinar medidas como a apreensão de documentos ou mesmo o cancelamento de cartões e linhas de crédito, é preciso que tenham se esgotado todas as formas legalmente previstas para satisfazer a obrigação pendente e a medida deve ter relação com a obrigação não realizada.
Por exemplo: num caso onde o devedor de uma determinada quantia se esquiva ao pagamento, não se encontra saldo em suas contas nem bens à penhora, entretanto, nas redes sociais, ostenta vida incompatível com sua suposta insolvência, seria possível, em tese, o cancelamento de seus cartões de crédito – afinal, quem não possui condições de adimplir com sua obrigação também não teria condições de assumir mais débitos.
Muito ainda será definido a respeito das medidas atípicas para a coerção ao cumprimento das determinações processuais, mas percebe-se que já é possível maior efetividade das decisões judiciais através de medidas alternativas.
Sobre a decisão: https://goo.gl/837AaN
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