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Foto do escritorEquipe Dias e Palma

A contratação do médico veterinário em clínicas e pet shops

Atualizado: 7 de mai. de 2019

Ter um veterinário em seu estabelecimento é de extrema importância, pois além de oferecer orientações quanto à alimentação e cuidados, a disponibilidade desse profissional de plantão em sua clínica permite ampliar os serviços oferecidos, incluindo consultas e atendimentos de urgência/emergência aos clientes – quando estes forem aplicáveis ao seu estabelecimento.


Uma dúvida comum nesse momento é: qual tipo de contratação de veterinário é o melhor? CLT? Autônomo? Prestador de Serviços?

O médico veterinário pode atuar profissionalmente com naturezas de prestação de serviços distintas, seja como autônomo – como prestador de serviços, ou empregado regido pela CLT.


O melhor tipo de contratação

O profissional veterinário pode exercer suas atividades através de um contrato de prestação de serviços, regido pelo Código Civil, ou mediante registro do contrato de trabalho com base na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Essa distinção é primordial para avaliar os direitos que o profissional faz jus.

É prática comum a contratação de profissionais veterinários sem carteira assinada, apenas mediante prestação de serviços. Porém é necessário estar atento aos aspectos da contratação para que mantenha a característica de “prestador de serviços”, de forma que não se confunda com relação empregatícia.


Em quais casos o veterinário autônomo será considerado empregado e não prestador de serviços?

O artigo 3º da CLT define que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Portanto, caso o profissional seja contratado como autônomo, porém preste serviços de natureza não eventual, sob subordinação do empregador e mediante salário seu contrato de trabalho deveria ser registrado em sua CTPS e o profissional faz jus a uma série de direitos trabalhistas. Nestes casos a empresa correrá grandes riscos de sofrer uma ação trabalhista movida pelo profissional.


 

Artigo escrito em parceria com nossa advogada parceira, Dra. Alexandra Lazzarin.


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