Os contratos de seguro devem ser interpretados conforme o CDC, inclusive no tocante ao prazo inicial do seguro.
Esse entendimento foi ratificado pelo STJ ao julgar recurso de familiares de segurado que tiveram o pagamento do benefício sob a alegação de que o seguro e vida não estaria vigente à data do falecimento.
No caso, o segurado havia enviado todos os documentos necessários à implementação do seguro à contratada em dezembro de 2010, entretanto, faleceu em 17 de janeiro do ano seguinte.
Os beneficiários requerentes afirmam que a apólice previa a vigência a partir de 24h o recebimento da proposta de adesão.
Já a seguradora, alegou que o contrato previa vigência inicial para o dia 24 primeiro mês de desconto do prêmio no contracheques do segurado.
O julgamento foi improcedente em 1ª grau e mantido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Entretanto, diante das previsões divergentes quanto ao início da vigência do seguro, o acórdão entendeu que “a dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação reclama do julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”.
O acórdão referiu ainda que “ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável ao consumidor, o acórdão vergastado acabou por ofender o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros beneficiários à indenização contratualmente estabelecida”.
Além de reconhecer o direito dos autores ao recebimento do benefício, também houve condenação, excepcional, ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor.
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