Nos últimos dias de 2018 foi publicada a lei 13.787, que dispõe sobre a digitalização e utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio do prontuário do paciente.
Até então, a respeito da digitalização de prontuário e uso de sistemas informatizados, havia a Resolução nº 1.821 do Conselho Federal de Medicina, que aprovava as normas técnicas sobre o assunto.
A lei 13.787 determina que deverão ser reproduzidas, na digitalização, todas as informações contidas nos documentos físicos originais, de forma a assegurar a integridade, a autenticidade a confidencialidade do documento original.
Os documentos originais poderão ser destruídos, depois de digitalizados em sua integralidade e analisados por Comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos.
Os meios de armazenamento deverão proteger o prontuário do acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Os documentos digitalizados possuem a mesma força probatória que os originais.
Ainda, conforme a lei 13.787, o prazo de guarda das informações é de 20 anos após o último registro – bem como os documentos físicos.
Essa é uma diferença para a Resolução nº 1.821 do CFM, que determina, em seu art. 7º, a guarda permanente dos documentos digitalizados.
A Resolução do CFM dispõe ainda sobre os critérios de segurança necessários ao armazenamento das informações dos pacientes contidas em prontuário.
Além dos dispositivos já referidos, também é importante ressaltar que o prontuário eletrônico também será regido pela Lei 13.709/2018 – a Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor em 2020.
Recorda-se que o médico possui dever de guarda sobre prontuário, devendo atentar para a guarda correta e sigilosa das informações do paciente pelo período mínimo legal.
Por fim, também deve ser lembrado que o prontuário é o melhor meio de prova do médico, sendo que um prontuário bem elaborado é fundamental para eventual defesa judicial.
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