A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas não é atividade privativa de médico.
No caso, houve a autuação de uma optometrista, pela vigilância sanitária, em razão da realização de exames de acuidade visual em seu estabelecimento.
O entendimento do Município de São Paulo seria que “o local que vende lentes de grau não pode possuir aparelho próprio para exame de olhos ou oferecer “exame de vista” a seus clientes, cabendo apenas ao médico a prescrição de receita para óculos e lentes de grau”.
A profissional entrou com ação judicial buscando a nulidade do auto de infração por entender que a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas não é ato privativo de médico.
A sentença de 1º grau foi de improcedência, mas o recurso da optometrisa foi provido pelo TJSP.
No acórdão foi ressaltado que na Lei do Ato Médico – Lei 12.842/13 o inciso IX do art. 4º, que previa que a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas como ato médico foi vetado.
Art. 4º. São atividades privativas do médico:
(...)
IX. prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; (VETADO)
O relator da 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, portanto, entendeu que “com o referido veto, a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas não é uma atividade privativa do médico, de forma que a mencionada prescrição pode ser efetuada por profissionais não médicos”.
Sendo assim, embora o Decreto nº 20.931/32 proíba os optometristas de terem consultórios para atividades privativas de médico, nestas não se inclui a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas.
Nesse sentido, restou decidido “ser possível a instalação de estabelecimento pelos optometristas para a prática de atividades não privativas do médico, dentre elas a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas.”
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